{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102115,"origem":"stj","sha256_origem":"737720ff0da2ebd6940c1264f5792e7b276087d55330dd33a48b4f1dd7f80043","registro_original":{"id_fonte":"000917719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196994","numero_registro":"202500432755","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO\nFAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS.\nMARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.\nPROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE\nDIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO\nCONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA.\nDANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.\nPRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos\ndireitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras\nprotegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a\nprática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se\nforam violados os artigos relativos à existência de danos morais e\nmateriais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e\n(1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o\nrecorrido pessoa física por danos morais.\n2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal\nde origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução\nda controvérsia.\n3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a\ndireito autoral, mas identificada a prática de ilícito de\nconcorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação,\nconfigura-se a infração à Lei 9.279/1996.\n4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious\nparallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa\nconduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de\ndivulgação e as estratégias de marketing da recorrente.\n5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito\nconcorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue\npor sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço\nintelectivo e  de investimento; enquanto isso, o free rider (ou\ncaroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem\ncontribuir significativamente para eles. Assim, o infrator\nlocupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados\npara os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal.\n6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais\ndecorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de\natos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no\nsentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa,\ndevendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado,\nindependentemente da prova de efetivo prejuízo.\n7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os\ndemais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser\nconsiderado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada.\n8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação,\nde modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé\ne eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1)\ncondenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à\nrecorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2)\ndeterminar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano\nmoral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou\nmá-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00129","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005 ART:00079 ART:00080","LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00028 ART:00029 ART:00102","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00884 ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E ATOS DE\nCONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2701616>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1628883>>-SP\n(CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MORAIS PRESUMIDOS)\n   STJ - <<REsp 2096417>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE AÇÃO LEGITIMA - CONDENAÇÃO À\nREPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<REsp 1817845>>-MS\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 788359>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1165982>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1705242>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1bddfde6fee4d0b6f4689f177f5a60a6bef223c74c8ad6458a1893a118c8e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
