# Registro público: STJ — 2196994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 737720ff0da2ebd6940c1264f5792e7b276087d55330dd33a48b4f1dd7f80043

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS.
MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE
DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO
CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA.
DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos
direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras
protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a
prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se
foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e
materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e
(1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o
recorrido pessoa física por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução
da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a
direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de
concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação,
configura-se a infração à Lei 9.279/1996.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious
parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa
conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de
divulgação e as estratégias de marketing da recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito
concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue
por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço
intelectivo e  de investimento; enquanto isso, o free rider (ou
caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem
contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator
locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados
para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais
decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de
atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa,
devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado,
independentemente da prova de efetivo prejuízo.
- **Item 7 (texto oficial):** O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os
demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser
considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada.
- **Item 8 (texto oficial):** Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação,
de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé
e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1)
condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à
recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2)
determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano
moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou
má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS.
MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE
DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO
CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA.
DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos
direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras
protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a
prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se
foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e
materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e
(1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o
recorrido pessoa física por danos morais.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução
da controvérsia.
3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a
direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de
concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação,
configura-se a infração à Lei 9.279/1996.
4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious
parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa
conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de
divulgação e as estratégias de marketing da recorrente.
5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito
concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue
por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço
intelectivo e  de investimento; enquanto isso, o free rider (ou
caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem
contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator
locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados
para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal.
6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais
decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de
atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa,
devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado,
independentemente da prova de efetivo prejuízo.
7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os
demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser
considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada.
8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação,
de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé
e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1)
condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à
recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2)
determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano
moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou
má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E ATOS DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2701616>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1628883>>-SP
(CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MORAIS PRESUMIDOS)
   STJ - <<REsp 2096417>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE AÇÃO LEGITIMA - CONDENAÇÃO À
REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<REsp 1817845>>-MS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 788359>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1165982>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1705242>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00129
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00005 ART:00079 ART:00080
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00028 ART:00029 ART:00102
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00884 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2121497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2057908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54936/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Registrar marca antes ou depois de lançar o negócio](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-registro-timing-antes-lancar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-registro-timing-antes-lancar%2F)

### [REsp 2.008.122 do STJ: propriedade intelectual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008122/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008122%2F)

### [REsp 2.040.756 do STJ: propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040756/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040756%2F)

