{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102116,"origem":"stj","sha256_origem":"4b18fd8ec82f298a52077df8062b4a419b2cc50cbd00742411a92f21b7aee562","registro_original":{"id_fonte":"000917720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206601","numero_registro":"202403161537","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE\nSECURITIZADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO INTEGRANTE.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a empresa\nsecuritizadora, cessionária do crédito relativo a contrato de\ncompromisso de compra e venda de imóvel, deve ou não figurar no polo\npassivo da demanda em que se busca a rescisão da avença e a\ndevolução dos valores pagos.\n2. Nas relações consumeristas, a responsabilidade por vício no\nproduto ou serviço recai, solidariamente, sobre todos os integrantes\nda cadeia de fornecimento, consoante a pacífica jurisprudência\ndesta Corte Superior.\n3. As sociedades securitizadoras de crédito imobiliário não integram\na cadeia de consumo na atividade de construção e venda de bens\nimóveis, não podendo ser responsabilizadas por eventuais vícios que\nvenham a dar ensejo à rescisão do contrato e à devolução das\nquantias pagas.\n4. Expressa disposição de lei no sentido de que a cessão, plena ou\nfiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização\nde unidades imobiliárias, não implica a transferência, para o\ncredor, de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente,\ndo incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos\nresponsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são\nimputáveis (art. 31, § 12, da Lei nº 4.591/1964).\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31_par12","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00025 PAR:00001","LEG:FED LEI:010931 ANO:2004","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00031 PAR:00012","LEG:FED LEI:014430 ANO:2002\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c09e1de42753c891d0379e6b5fdc4fcacadb3de891da97a1cc88c9f0e6bb65b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
