{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102117,"origem":"stj","sha256_origem":"ef93c366e876bb961b19d5496429776156a334c292f9446bafea98f94280cf75","registro_original":{"id_fonte":"000917721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210151","numero_registro":"202501465959","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO\nLEILÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA\nEXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1.  De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as\ninstituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados\npor fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por\nterceiros no âmbito de operações bancárias.\n2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser\nafastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do\nserviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,\na teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do\nConsumidor.\n3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de\nque não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,\nculpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o\ncontexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal\neleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.\n4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por\nqualquer das alíneas do permissivo constitucional.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE BANCÁRIA - CULPA CONCORRENTE - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2264690>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1059922>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f25173f64d558b51a2c323b30a2e8a2ada9dc2801b4846e4b7686ed1e7259cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef93c366e876bb961b19d5496429776156a334c292f9446bafea98f94280cf75","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
