{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10212,"origem":"stj","sha256_origem":"bd771378082ccf90e71c7868f8a351df34b8370f79f455465d88fa0bc91b1ea4","registro_original":{"id_fonte":"000821888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160967","numero_registro":"202200497850","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME\nPRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\n INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS.  EXCESSO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,\né circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e\nconstitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.\n3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela\nsua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma\nde garantir a ordem pública.\n4. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior\nenvolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser\nutilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para\ngarantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração\ndelitiva.\n5. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que\nos atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à\ndecretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente\nfundamentada.\n6. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva\nno que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da\nmaterialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,\nprocedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,\ndevendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.\n7. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que a causa é complexa\ne não há procrastinação do andamento processual por parte da\nacusação ou por desídia do Poder Judiciário.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8d636da48f9cb3fcefcbc6ec787f0e9f9f0d66f9b4946e53b85228b059075bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
