# Registro público: STJ — 160967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd771378082ccf90e71c7868f8a351df34b8370f79f455465d88fa0bc91b1ea4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME
PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
 INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS.  EXCESSO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,
é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela
sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma
de garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior
envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser
utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para
garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que
os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à
decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente
fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva
no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que a causa é complexa
e não há procrastinação do andamento processual por parte da
acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME
PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
 INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS.  EXCESSO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,
é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela
sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma
de garantir a ordem pública.
4. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior
envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser
utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para
garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração
delitiva.
5. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que
os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à
decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente
fundamentada.
6. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva
no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
7. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que a causa é complexa
e não há procrastinação do andamento processual por parte da
acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
