# Registro público: STJ — 2191009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c11a505e3208d50f52adbd99baf1d728578e8866879c2f6e623556b5b4ee48

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO. CURADORIA ESPECIAL. MITIGAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A questão debatida se refere à exigência de indicação do valor
correto nas hipóteses de embargos à execução apresentados por
curador especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de
flexibilização da regra do art. 917 do Código de Processo Civil,
quando o embargante é citado por edital e representado pela
Defensoria Pública como curadora especial, devido às dificuldades
inerentes a essa condição.
3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em contradição com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
