{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102123,"origem":"stj","sha256_origem":"da1e713b4a8aef9ce880a6551d00af41b88f6b43fefd9f204d8a05e8041b9dcb","registro_original":{"id_fonte":"000917727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170803","numero_registro":"202403517029","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO. REVISÃO.\nABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS\n5 E 7/STJ.\n1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento\nde ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com\nbeneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo\nexemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de\nAsperger e a Síndrome de Rett.\n3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de\npsicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da\nConitec a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento\nde determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem\ndiscutidos com o profissional da saúde.\n4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, a\nSíndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.\n5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de\nconsultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes\nde Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n6. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência\nà saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas\nmédico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento\nmédico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso\nà saúde.\n7. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias\nordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde,\ne acolher a tese recursal, de que a cláusula contratual que prevê o\npagamento da coparticipação não é onerosa, exigiria o revolvimento\nde fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais,\nprovidências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ.\n8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n        ART:00006 PAR:00004\n(RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE\nSUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 541/2022 - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE)\n(SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE\nSUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - CLÁUSULA\nNÃO ABUSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2085472>>-MT, <<REsp 1947036>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80fcdc93760c0f158422e6afd3547838f56ce7517d1e4be1b15e2181f5cec3e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
