{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102127,"origem":"stj","sha256_origem":"941c294f118092f95fda0b94baa92b55addad2974569677b2f98c3a46b28802b","registro_original":{"id_fonte":"000917731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156614","numero_registro":"202402512285","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA\nCARTDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA\nGERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nHONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido\nde que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de\n10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da\ncondenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da\ncausa.\n2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade\n(art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório\nou (b) o valor da causa for muito baixo.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu\nque a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados.\n4.   De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu\ndecaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou\nmínima por implicar reexame de matéria fático-probatória,\nprocedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.\n5. Recurso especial conhecido e provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS\nE HOSPITALARES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1738737>>-RS, <<AgInt no AREsp 1477696>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1843721>>-RS\n(DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2099311>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - VALORES ELEVADOS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f97fb23c5c29fd046767a3c1b31e61f2ccbb7ee2ea5eb5e5ad096b62b6075c83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
