{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102128,"origem":"stj","sha256_origem":"60b75c79b95f1863855c3c3b96b0b0c1f8405d9a5b38ee4f2cf632675efbfb09","registro_original":{"id_fonte":"000917732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206833","numero_registro":"202501161439","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA\nLEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a\nentrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto\nda aplicação dos princípios da função social e da preservação da\nempresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos\nfiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).\n2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como\npressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da\ndecisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei\nnº 14.112/2020. Precedentes.\n3. Na hipótese dos autos, conquanto o cumprimento do plano de\nrecuperação judicial tenha ficado suspenso, o mesmo foi homologado,\ncom a respectiva concessão da recuperação judicial, antes da entrada\nem vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual não há mais como\nexigir a apresentação das certidões negativas de débito tributário.\n4. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - CERTIDÕES NEGATIVAS -\nMARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 2127647>>-SP, <<REsp 1955325>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"085321792f820cc6818356cc2b0e82b996fc948f07c2f6606a9fb80e59b4e6a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
