{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102131,"origem":"stj","sha256_origem":"b2328f52e2354be95b465aa87b11ef2f9372363ee3ac1ea81c8aec37daa99e78","registro_original":{"id_fonte":"000917735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185510","numero_registro":"202404506091","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL\nTAXATIVO. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA. USO\nAMBULATORIAL. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA.\n1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\n2. Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe)\nprescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite\nAtópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como\nmedicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição,\nde modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.\n3. A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a\nexistência de comprovação científica da eficácia do medicamento.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DERMATITE ATÓPICA GRAVE - COBERTURA DE MEDICAMENTO\n- DUPILUMABE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889699>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e40cf25292566b70ae2d6d83c12ec55d70a66fb3f6b78d51aa25e38b33931aea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
