# Registro público: STJ — 2211495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9c0e3a045d6964f175812a92b3d65bafcc7373c9ed581b1757dec385670d402

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917736
- **Número de registro na fonte:** 202501574550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NINTEDANIBE. FIBROSE
PULMONAR IDIOPÁTICA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento
Nintedanibe (OFEV), deve ser custeado pelo plano de saúde para
tratamento de fibrose pulmonar idiopática que acomete o beneficiário
- doença degenerativa do pulmão, considerada grave e rara.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece que se configura lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
3.Obrigatório o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV)
registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente para o
tratamento da doença, de modo que se figura abusiva a mera recusa em
custear a cobertura, lastreada tão somente na ausência de previsão
pela ANS de uso para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática,
sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz
e segura para a enfermidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NINTEDANIBE. FIBROSE
PULMONAR IDIOPÁTICA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento
Nintedanibe (OFEV), deve ser custeado pelo plano de saúde para
tratamento de fibrose pulmonar idiopática que acomete o beneficiário
- doença degenerativa do pulmão, considerada grave e rara.
2. Não se desconhece que se configura lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
3.Obrigatório o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV)
registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente para o
tratamento da doença, de modo que se figura abusiva a mera recusa em
custear a cobertura, lastreada tão somente na ausência de previsão
pela ANS de uso para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática,
sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz
e segura para a enfermidade.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - MEDICAMENTO
NINTEDANIBE - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2125701>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2705037>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211495 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9c0e3a045d6964f175812a92b3d65bafcc7373c9ed581b1757dec385670d402
- **SHA-256 do comentário:** 09359871fe0160af48737fdfac62e96013c1b00674af0aa9ce5f6330801f24bb
