{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102134,"origem":"stj","sha256_origem":"a1f8b3db173294ce67a15f196b7df6cbcfe1b2cd8e01eccf8b4ede20abbcf4f7","registro_original":{"id_fonte":"000917738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185118","numero_registro":"202404471588","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.\nMEDICAMENTO. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU\nAMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar\né, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos\ndeterminados critérios.\n2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº\n9.656/1998, o rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu\nformato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol\nexemplificativo.\n3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da ANS para esse fim.\n4. Ressalta-se também que a medicação intravenosa ou injetável que\nnecessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde\nnão é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial\nou espécie de medicação assistida)\n5. Recuso especial conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000338 ANO:2013\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE\nCOBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<REsp 1883654>>-SP\n(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA -\nPROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE)\n   STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt no AREsp 1601205>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1989033>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd92cc666f0f6275f562dee909fc3fb28aa9a4dab90bec545a48b8d8d5169bbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
