# Registro público: STJ — 2138378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e620aee89bc3cac371118c91dfee73dc483569d1be8365c565cde0152750296

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES.
REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
manutenção da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a
impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir
autonomia financeira. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação
fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua
subsistência, sobretudo nos casos em que a idade do ex-cônjuge e o
longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configurem
a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de
acolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever
alimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES.
REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
manutenção da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a
impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir
autonomia financeira. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação
fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua
subsistência, sobretudo nos casos em que a idade do ex-cônjuge e o
longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configurem
a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho.
Precedentes.
3. No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de
acolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever
alimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2769180>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1911218>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
