# Registro público: STJ — 1888845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581682e0738427f29ab5e0d1e567bff9c64e42faccc70262b908dc0987575097

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917747
- **Número de registro na fonte:** 202002010548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. REGRA. MERO DESPACHO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob a égide do CPC/15, em razão de o início do cumprimento de
sentença, definitivo ou provisório, ter passado a depender de
requerimento expresso do credor, o despacho que intima para
pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte devedora.
- **Item 2 (texto oficial):** O cabimento do agravo de instrumento contra a referida intimação
fica condicionado, portanto, à presença excepcional de conteúdo
decisório, como o decorrente da apreciação, no primeiro grau de
jurisdição, de matéria que pode ser suscitada pelo devedor nesse
momento processual, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. REGRA. MERO DESPACHO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Sob a égide do CPC/15, em razão de o início do cumprimento de
sentença, definitivo ou provisório, ter passado a depender de
requerimento expresso do credor, o despacho que intima para
pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte devedora.
2. O cabimento do agravo de instrumento contra a referida intimação
fica condicionado, portanto, à presença excepcional de conteúdo
decisório, como o decorrente da apreciação, no primeiro grau de
jurisdição, de matéria que pode ser suscitada pelo devedor nesse
momento processual, o que não ocorreu na espécie.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PAGAMENTO - REGRA - MERO
DESPACHO)
   STJ - <<REsp 1725612>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888845 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 581682e0738427f29ab5e0d1e567bff9c64e42faccc70262b908dc0987575097
- **SHA-256 do comentário:** be7abbcf805ae10a6978ebb2b14936ed88831543da65ab2bac8b6b71b2bf5786
