# Registro público: STJ — 1893795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38737821107e5b221cf630a469f87e1eb6a4d8b8b3c97b10a46c10dad9ad90e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917748
- **Número de registro na fonte:** 202002281830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL.  EXECUÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
recuperação judicial não impede o processamento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta
somente as obrigações da recuperanda, devedora principal,
constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência
quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,
compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo
adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela
desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o
patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de
soerguimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL.  EXECUÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
recuperação judicial não impede o processamento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta
somente as obrigações da recuperanda, devedora principal,
constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência
quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,
compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo
adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela
desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o
patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de
soerguimento.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
PROSSEGUIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2066039>>-PR, <<REsp 2072272>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2574612>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1893795 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38737821107e5b221cf630a469f87e1eb6a4d8b8b3c97b10a46c10dad9ad90e5
- **SHA-256 do comentário:** 9fe18bbac8ab47e9bca6133c2373be3791cdd4a71c941282c8792e583c4234fb
