# Registro público: STJ — 2604080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f887a41592c6cef8ba94c4b6522ad39029a1004ba35909a52ddf7438b42f19

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência
das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos
requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso,
pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a
manutenção da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há
prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar
o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão
recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ,
especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa
cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como
violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento
do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O
Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais
invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior.
4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como
violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria
federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial
por supressão de instância.
5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite
a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de
tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o
trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º,
do CPC/2015.
6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento
consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ,
segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão
recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal.
7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas
pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência
das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos
requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso,
pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há
prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar
o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão
recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ,
especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa
cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como
violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento
do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O
Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais
invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior.
4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como
violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria
federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial
por supressão de instância.
5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite
a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de
tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o
trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º,
do CPC/2015.
6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento
consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ,
segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão
recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal.
7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas
pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
