{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102147,"origem":"stj","sha256_origem":"63dc4a7e1a1d702671645227b0cd3688a0c3484932177090c8330779f1c3cda0","registro_original":{"id_fonte":"000917751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947391","numero_registro":"202100711670","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE\nCRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA.\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF\n1. A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural\ngarantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o\nreconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar\no tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido\nseguro.\n2. Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não\ncompromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título\nexecutivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da\nobrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à\nexistência e determinada quanto ao objeto. Precedentes.\n3. Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora\ncerto, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não\npoderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença\nproferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a\nindenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto\npelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído.\n4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o\ndispositivo legal indicado como malferido não possui comando\nnormativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão\nrecorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte\nrecorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº\n284/STF.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9435bbd865e437279e601f4ff841921ae34b2557f87a6e72c90e688983a6dd09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
