# Registro público: STJ — 1947391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63dc4a7e1a1d702671645227b0cd3688a0c3484932177090c8330779f1c3cda0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural
garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o
reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar
o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido
seguro.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não
compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título
executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da
obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à
existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora
certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não
poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença
proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a
indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto
pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído.
- **Item 4 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o
dispositivo legal indicado como malferido não possui comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte
recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF
1. A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural
garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o
reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar
o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido
seguro.
2. Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não
compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título
executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da
obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à
existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes.
3. Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora
certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não
poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença
proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a
indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto
pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído.
4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o
dispositivo legal indicado como malferido não possui comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte
recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº
284/STF.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
