{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102149,"origem":"stj","sha256_origem":"96b91277a2de174ffcf53310e0bf49580b6c155c6cdc119af5878f9aaf91ab05","registro_original":{"id_fonte":"000917753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103047","numero_registro":"202303806661","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nOMISSÃO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PÓSTUMO.\nREQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1.  Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código\nde Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\nao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. O STJ tem orientação firmada, no sentido de que o destinatário\nfinal da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva\nconveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de\nindeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e\ndo julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts.\n355 e 370 do Código de Processo Civil.\n3. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do\nCódigo Civil, demanda a demonstração de convivência pública,\ncontínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na\nhipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela\nconfiguração da união estável.\n4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00355 INC:00001 ART:00370"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO ESTÁVEL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2060732>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2449955>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2245998>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a1e1f3b10cfada466e68e859eb47a2874dfe11a5919d04f03355b125ba26df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
