# Registro público: STJ — 2633581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5847f06493597c6cd1797403dec724d3fe887ef93d9fa213bc5b5688ed1bf58d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão
que a condenou ao custeio do medicamento Rituximabe para tratamento
de neuromielite óptica soronegativa, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais. A operadora alegou ausência de
previsão do medicamento no rol da ANS e inexistência de violação à
legislação federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) definir se é obrigatória a
cobertura de medicamento prescrito para enfermidade grave, ainda que
fora do rol da ANS;(ii) verificar se a negativa de cobertura
justifica a indenização por danos morais;(iii) estabelecer se é
admissível o recurso especial frente aos óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de
cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA,
prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em
caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que
demonstrada sua eficácia e necessidade clínica.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova pericial e na
análise de cláusulas contratuais, que o medicamento prescrito é
adequado, necessário e eficaz, sendo a negativa da operadora
incompatível com a função social do contrato e os princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
5. A condenação por danos morais foi fundamentada no sofrimento
psíquico relevante e na conduta reiterada e arbitrária da operadora,
que extrapolou mero inadimplemento contratual.
6. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo, ainda, a aplicação
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF-LABEL.
RITUXIMABE. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO
ADEQUADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão
que a condenou ao custeio do medicamento Rituximabe para tratamento
de neuromielite óptica soronegativa, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais. A operadora alegou ausência de
previsão do medicamento no rol da ANS e inexistência de violação à
legislação federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se é obrigatória a
cobertura de medicamento prescrito para enfermidade grave, ainda que
fora do rol da ANS;(ii) verificar se a negativa de cobertura
justifica a indenização por danos morais;(iii) estabelecer se é
admissível o recurso especial frente aos óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de
cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA,
prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em
caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que
demonstrada sua eficácia e necessidade clínica.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova pericial e na
análise de cláusulas contratuais, que o medicamento prescrito é
adequado, necessário e eficaz, sendo a negativa da operadora
incompatível com a função social do contrato e os princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
5. A condenação por danos morais foi fundamentada no sofrimento
psíquico relevante e na conduta reiterada e arbitrária da operadora,
que extrapolou mero inadimplemento contratual.
6. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo, ainda, a aplicação
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - REGISTRADO NA ANVISA)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1926799>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1964268>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
