{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102154,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba9e9c0daa834064a9054b608048eca7dcaaeed22699fb4e109da406d82b04f","registro_original":{"id_fonte":"000917758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867550","numero_registro":"202000652944","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE\nCARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO.\nLIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO.\nCONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1.De acordo com a\njurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do\nperíodo de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que\nocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que\nsinaliza que se trata de norma dispositiva.\n2. Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o\nplano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado\ne adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos\nvedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,\nfirmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das\ngarantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é\nlegítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação\nsem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores\nausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se\nposicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da\ngarantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação\njudicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRAZO DE CARÊNCIA - RENÚNCIA PARCIAL\n- APROVAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 2181080>>-RJ\n(CLÁUSULA DE AFASTAMENTO DE GARANTIA - ANUÊNCIA DE CREDORES -\nVALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1866361>>-MT, <<REsp 2059464>>-RS,\n         <<REsp 1794209>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d081155150a1e40b79daaf7f80d96cce5a8632ffe0da35f6990fec64ff57d93f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
