# Registro público: STJ — 1867550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ba9e9c0daa834064a9054b608048eca7dcaaeed22699fb4e109da406d82b04f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE
CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO.
LIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO.
CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1.De acordo com a
jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do
período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que
ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que
sinaliza que se trata de norma dispositiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o
plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado
e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da
garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação
judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE
CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO.
LIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO.
CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1.De acordo com a
jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do
período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que
ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que
sinaliza que se trata de norma dispositiva.
2. Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o
plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado
e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da
garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação
judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRAZO DE CARÊNCIA - RENÚNCIA PARCIAL
- APROVAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2181080>>-RJ
(CLÁUSULA DE AFASTAMENTO DE GARANTIA - ANUÊNCIA DE CREDORES -
VALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1866361>>-MT, <<REsp 2059464>>-RS,
         <<REsp 1794209>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.867.550 do STJ: recuperação judicial e prazo de carência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1867550/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.867.550 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, prazo de carência e plano de recuperação. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** carencia, judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08be0520650ac2028feb77bb77928716ab1981c68a5907ccbf703726430ffe0e
- **SHA-256 do registro documental:** 8ba9e9c0daa834064a9054b608048eca7dcaaeed22699fb4e109da406d82b04f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1867550%2F)

