# Registro público: STJ — 2100903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c297b9eb4fd13904a19cfb0a975f773bc458d32e408e386aa03c5c8efbf0efb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação
de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que
não só a redução da capacidade financeira do alimentando.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em
ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em
30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor,
esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação
de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que
não só a redução da capacidade financeira do alimentando.
Precedentes.
2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em
ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em
30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor,
esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2620397>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2138715>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
