# Registro público: STJ — 1737230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c95ff9aec3bb172e2445a9b24d37487cb9af1697a570a875c493df0628769ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917760
- **Número de registro na fonte:** 201800947158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.  PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.  ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA
PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da
sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a
modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo
após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em
homenagem aos princípio da economia processual e da
instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou
da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.  PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.  ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA
PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da
sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a
modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo
após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em
homenagem aos princípio da economia processual e da
instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou
da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA - LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO)
   STJ - <<REsp 1826537>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.737.230 do STJ: ação revisional e agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1737230/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.737.230 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, agravo de instrumento e ex-sócio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.737.230

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, revisional
- **SHA-256 do HTML autoral:** c6aaa9251f7bd9593b922ed071a4ad16f300ece6bf8811fbdf018ae7c96740eb
- **SHA-256 do registro documental:** 2c95ff9aec3bb172e2445a9b24d37487cb9af1697a570a875c493df0628769ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1737230%2F)

