{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10216,"origem":"stj","sha256_origem":"44361450958b7252ca6fcaba0a1df6681965e64ad27981c888149252b2bde98a","registro_original":{"id_fonte":"000821956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740709","numero_registro":"202201357419","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO\nRISTJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO\nDOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.  DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA\nNÃO VINCULANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ).\n2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no\npreenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede\na aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.\n319 do CPP.\n3. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso\npodem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação\ncautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a\nreiteração delitiva.\n4. Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da\nordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma\napresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta\nretrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre\nconvencimento motivado do Juízo apontado como coator.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f654bb3b2648e2155a38463334939043690466d098151d423d4ad9895d9c695b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
