{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102161,"origem":"stj","sha256_origem":"2aafc43cee6f94ad160984f9a5129c45faf61706a3bf342a3bcf1ed218a520ec","registro_original":{"id_fonte":"000917765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509868","numero_registro":"202304080058","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO RISAQUIZUMABE. USO\nAMBULATORIAL. PREVISÃO POSTERIOR NO ROL DA ANS. TRATAMENTO PRESCRITO\nANTES DA INCLUSÃO. SUPERVISÃO PROFISSIONAL EXIGIDA. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\napresentado por operadora de plano de saúde, que alegava ser\nlegítima a recusa de cobertura do medicamento Risanquizumabe\n(Skyrizi), prescrito para tratamento de psoríase, por ausência de\nprevisão no rol da ANS à época da solicitação. A operadora sustentou\na aplicação do princípio do tempus regit actum, já que o\nmedicamento passou a constar do rol apenas após a negativa. O\nTribunal de origem entendeu que, diante da ausência de alternativa\neficaz, da necessidade de aplicação sob supervisão profissional e da\nrecomendação médica fundamentada, era obrigatória a cobertura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a\nnegativa de cobertura de medicamento prescrito antes de sua inclusão\nno rol da ANS, mesmo quando comprovada sua eficácia e ausência de\nalternativa terapêutica eficaz; (ii) estabelecer se a natureza do\nmedicamento - de uso ambulatorial e com necessidade de supervisão -\nafasta a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar;\n(iii) determinar se é admissível o recurso especial quando a decisão\nrecorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do\nSTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O STJ considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos\nque, embora não constem do rol da ANS à época da prescrição, sejam\nrecomendados por médico assistente como necessários, não possuam\nsubstituto terapêutico eficaz e tenham eficácia comprovada,\nespecialmente quando há aplicação assistida, em ambiente\nambulatorial.\n4. O medicamento Risanquizumabe, ainda que inicialmente fora do rol,\npassou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de 06/05/2022,\nnos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser fornecido\nquando prescrito para tratamento de psoríase.\n5. Medicamentos injetáveis ou intravenosos que exigem aplicação por\nprofissional habilitado não se enquadram como de uso domiciliar,\nrazão pela qual não são alcançados pela exclusão contratual prevista\nno art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.\n6. A inadmissão do recurso especial se justifica pela aplicação da\nSúmula 83 do STJ, pois a decisão está em conformidade com\nprecedentes consolidados da Corte, o que afasta a possibilidade de\nrevisão, inclusive por divergência jurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000536 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA -\nPROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE)\n   STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1904140>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c97e71f3a89f7c157ee016e9cd8a24384862b38098384674d3fe367e78ed67f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
