# Registro público: STJ — 2509868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aafc43cee6f94ad160984f9a5129c45faf61706a3bf342a3bcf1ed218a520ec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por operadora de plano de saúde, que alegava ser
legítima a recusa de cobertura do medicamento Risanquizumabe
(Skyrizi), prescrito para tratamento de psoríase, por ausência de
previsão no rol da ANS à época da solicitação. A operadora sustentou
a aplicação do princípio do tempus regit actum, já que o
medicamento passou a constar do rol apenas após a negativa. O
Tribunal de origem entendeu que, diante da ausência de alternativa
eficaz, da necessidade de aplicação sob supervisão profissional e da
recomendação médica fundamentada, era obrigatória a cobertura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a
negativa de cobertura de medicamento prescrito antes de sua inclusão
no rol da ANS, mesmo quando comprovada sua eficácia e ausência de
alternativa terapêutica eficaz; (ii) estabelecer se a natureza do
medicamento - de uso ambulatorial e com necessidade de supervisão -
afasta a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar;
(iii) determinar se é admissível o recurso especial quando a decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos
que, embora não constem do rol da ANS à época da prescrição, sejam
recomendados por médico assistente como necessários, não possuam
substituto terapêutico eficaz e tenham eficácia comprovada,
especialmente quando há aplicação assistida, em ambiente
ambulatorial.
4. O medicamento Risanquizumabe, ainda que inicialmente fora do rol,
passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de 06/05/2022,
nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser fornecido
quando prescrito para tratamento de psoríase.
5. Medicamentos injetáveis ou intravenosos que exigem aplicação por
profissional habilitado não se enquadram como de uso domiciliar,
razão pela qual não são alcançados pela exclusão contratual prevista
no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
6. A inadmissão do recurso especial se justifica pela aplicação da
Súmula 83 do STJ, pois a decisão está em conformidade com
precedentes consolidados da Corte, o que afasta a possibilidade de
revisão, inclusive por divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO RISAQUIZUMABE. USO
AMBULATORIAL. PREVISÃO POSTERIOR NO ROL DA ANS. TRATAMENTO PRESCRITO
ANTES DA INCLUSÃO. SUPERVISÃO PROFISSIONAL EXIGIDA. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por operadora de plano de saúde, que alegava ser
legítima a recusa de cobertura do medicamento Risanquizumabe
(Skyrizi), prescrito para tratamento de psoríase, por ausência de
previsão no rol da ANS à época da solicitação. A operadora sustentou
a aplicação do princípio do tempus regit actum, já que o
medicamento passou a constar do rol apenas após a negativa. O
Tribunal de origem entendeu que, diante da ausência de alternativa
eficaz, da necessidade de aplicação sob supervisão profissional e da
recomendação médica fundamentada, era obrigatória a cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a
negativa de cobertura de medicamento prescrito antes de sua inclusão
no rol da ANS, mesmo quando comprovada sua eficácia e ausência de
alternativa terapêutica eficaz; (ii) estabelecer se a natureza do
medicamento - de uso ambulatorial e com necessidade de supervisão -
afasta a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar;
(iii) determinar se é admissível o recurso especial quando a decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos
que, embora não constem do rol da ANS à época da prescrição, sejam
recomendados por médico assistente como necessários, não possuam
substituto terapêutico eficaz e tenham eficácia comprovada,
especialmente quando há aplicação assistida, em ambiente
ambulatorial.
4. O medicamento Risanquizumabe, ainda que inicialmente fora do rol,
passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de 06/05/2022,
nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser fornecido
quando prescrito para tratamento de psoríase.
5. Medicamentos injetáveis ou intravenosos que exigem aplicação por
profissional habilitado não se enquadram como de uso domiciliar,
razão pela qual não são alcançados pela exclusão contratual prevista
no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
6. A inadmissão do recurso especial se justifica pela aplicação da
Súmula 83 do STJ, pois a decisão está em conformidade com
precedentes consolidados da Corte, o que afasta a possibilidade de
revisão, inclusive por divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA -
PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE)
   STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1904140>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000536 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2204004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140254/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140231/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2947666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108183/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
