{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102165,"origem":"stj","sha256_origem":"b7c79fc4858c0f22ede841cd791e2ed1819c10deee0166da7630d66e11cf10d6","registro_original":{"id_fonte":"000917841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782095","numero_registro":"202404137820","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO.\nREPRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO POR ABUSO DE AUTORIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE\nTRÂNSITO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERA REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃO\nPÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência\ndo STJ para novo exame do agravo em recurso especial.\n2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua\nefetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de\nindeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em\nconsonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A\nrevisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela\nnecessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas,\nvedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n3. O Tribunal estadual assentou que as palavras de baixo calão\nseriam insuficientes para causar abalo moral relevante e não\ndesbordam do que se considera normal em discussões de trânsito.\nAlterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão\nfático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.\n4. A mera conduta de representar o militar ao órgão público ao qual\nvinculado, por suposto abuso de autoridade, não pode ser considerada\nsuficiente para caracterização de dano moral.\n5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0f2703e9121e3b6c2112776b258a691218f2b4345f8b3f3d4676b4918ef5657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
