# Registro público: STJ — 2782095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c79fc4858c0f22ede841cd791e2ed1819c10deee0166da7630d66e11cf10d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917841
- **Número de registro na fonte:** 202404137820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO.
REPRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO POR ABUSO DE AUTORIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE
TRÂNSITO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERA REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃO
PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A
revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela
necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que as palavras de baixo calão
seriam insuficientes para causar abalo moral relevante e não
desbordam do que se considera normal em discussões de trânsito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera conduta de representar o militar ao órgão público ao qual
vinculado, por suposto abuso de autoridade, não pode ser considerada
suficiente para caracterização de dano moral.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO.
REPRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO POR ABUSO DE AUTORIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE
TRÂNSITO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERA REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃO
PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A
revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela
necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal estadual assentou que as palavras de baixo calão
seriam insuficientes para causar abalo moral relevante e não
desbordam do que se considera normal em discussões de trânsito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. A mera conduta de representar o militar ao órgão público ao qual
vinculado, por suposto abuso de autoridade, não pode ser considerada
suficiente para caracterização de dano moral.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b7c79fc4858c0f22ede841cd791e2ed1819c10deee0166da7630d66e11cf10d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b7c79fc4858c0f22ede841cd791e2ed1819c10deee0166da7630d66e11cf10d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

