# Registro público: STJ — 2902674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba1306c1e5b8f6e760a36ec72940cd7c5ab48458ee648e53c5f1a16d8394a446

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias pertinentes ao comando de que, se a parte,
pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da
pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a
depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, não foi objeto de debate prévio
nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos
da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a cláusula que
prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo
ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da
instituição de ensino com o princípio da boa-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem
como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual
assentou não ter havido falha na prestação dos serviços ou afronta
ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta da
agravada, o que resulta na inexigibilidade de indenização por danos.
A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. As matérias pertinentes ao comando de que, se a parte,
pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da
pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a
depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, não foi objeto de debate prévio
nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos
da Súmula n. 211 do STJ.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a cláusula que
prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo
ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da
instituição de ensino com o princípio da boa-fé.
4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem
como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual
assentou não ter havido falha na prestação dos serviços ou afronta
ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta da
agravada, o que resulta na inexigibilidade de indenização por danos.
A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR - CLÁUSULA ABUSIVA -
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2095238>>-SP
(EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2417855>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
