# Registro público: STJ — 2865739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90a9c32872a1a872cb15b41af96a013623a0290ba18091cd9c6fde2155f4cc2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917845
- **Número de registro na fonte:** 202500582099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO
PLENA. VALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo
extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando
o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias
anteriormente aceitas e recebidas (AgInt no REsp n. 1.868.389/SC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acordo da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 5 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO
PLENA. VALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo
extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando
o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias
anteriormente aceitas e recebidas (AgInt no REsp n. 1.868.389/SC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acordo da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 5 do STJ.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
