{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102170,"origem":"stj","sha256_origem":"3259c17574b94ca0950f369aab8562b92fafe8f18aa6e31addb2b3d6b24676ca","registro_original":{"id_fonte":"000917846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510104","numero_registro":"202304273920","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. EXAME DO\nRECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO.\nPRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS DA\nMANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS\nAPONTADOS COMO VIOLADOS E A TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA\nNA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO\nAUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (AUSÊNCIA\nDE INTERESSE PROCESSUAL) NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO,\nPOR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nNA HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICES SÚMULARES. PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO CONSISTENTES NA COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES\nAFASTAM O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA FORA DA AÇÃO DE\nINVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto por herdeiro contra acórdão do TJDFT\nque extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito, por\nfalta de legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também\nherdeira, em questão de interesse do espólio.\n2. O autor, herdeiro, alegou má gestão de recursos pela mandatária,\nsua sobrinha, durante o período em que esta administrou o patrimônio\nda avó, falecida, sem prestar contas extrajudicialmente.\n3. O Tribunal estadual entendeu que a questão deveria ser tratada no\ninventário, considerando a complexidade das relações familiares e a\nexistência de doações e partilhas não proporcionais.\n4. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui\nlegitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também\nherdeira, em questão de interesse do espólio, sem a abertura de\ninventário.\n5. O recurso especial não ultrapassa a fase de conhecimento devido à\ndeficiência na fundamentação, pois o recorrente não demonstrou a\npertinência dos dispositivos legais apontados como violados.\nIncidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que o dever de prestar contas\ndecorre da lei e que herdeiros do mandante falecido são legitimados\npara ajuizar ação de contas contra o mandatário.\n7. No entanto, o Tribunal estadual destacou a complexidade do caso,\nindicando que a questão ultrapassa os limites da ação de exigir\ncontas e deve ser tratada no inventário, considerando a ausência de\ninteresse processual do herdeiro, fundamento este autônomo que não\nfoi especificamente impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo a\naplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.\n8. Recurso especial não conhecido.\n9. Na hipótese de superação dos óbices sumulares, as peculiaridades\ndo caso concreto indicam a falta de interesse de agir no ajuizamento\nda ação de exigir contas, considerando a complexa relação familiar\nque revela tratar-se o inventário de cenário adequado à discussão.\n10. Considerando a incontroversa estreita relação entre\nadministração dos bens da mandante e os interesses do espólio, a\nquestão deve ser resolvida no inventário, em que há um campo maior\npara o exercício da ampla defesa e do contraditório.\n11. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00550","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2107491>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2554180>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58d664180c5707ad0c6bf19a77043c99d252c2537428c7a966370b893c5a1a0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
