{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102173,"origem":"stj","sha256_origem":"16656578873be754bbfb84460af8d86a960534156a8632d437cad09b3adc02b3","registro_original":{"id_fonte":"000917849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2883368","numero_registro":"202500900419","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM\nFUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do\nart. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do\ndissídio jurisprudencial.\n2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é\ncabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na\nindicação do dispositivo constitucional que fundamenta a\ninterposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no\nmomento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se,\nportanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar\nargumentação que negue a existência de elemento expressamente\npresente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo\nem recurso especial.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1a07daca375f373171fcc7a0ed2080b1a002f0a2a4a6ec3423783aef3f80bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
