{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102174,"origem":"stj","sha256_origem":"8e3e878eec5eb484030434b3006f98a0425f64c8463b3fde93f9735a7e1d8b65","registro_original":{"id_fonte":"000917850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2700359","numero_registro":"202402685768","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE\nFATO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAPURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211\nDO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de\nfato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda,\nde modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias\nexigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A pretensão de apuração de haveres é diversa da pretensão a\nlucros não distribuídos e também não se assemelha com a pretensão de\nresponsabilização do sócio administrador, cada uma tendo prazo\nprescricional específico.\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a\nprescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão\nde sócio é decenal.\n4. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal\nrecorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado\nno recurso especial.\n5. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de\nenfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como\nviolado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos\nde declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as\nalíneas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - APURAÇÃO DE HAVERES - PRAZOS\nPRESCRICIONAIS DIFERENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2066005>>-MT\n(PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - EXCLUSÃO DE SÓCIO - PRAZO\nPRESCRICIONAL DECENAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2066005>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb75f86cc6567623c2545df05f6e111095b3f95188e1cd066fdd33c919092ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
