# Registro público: STJ — 2700359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3e878eec5eb484030434b3006f98a0425f64c8463b3fde93f9735a7e1d8b65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917850
- **Número de registro na fonte:** 202402685768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de
fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda,
de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias
exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de apuração de haveres é diversa da pretensão a
lucros não distribuídos e também não se assemelha com a pretensão de
responsabilização do sócio administrador, cada uma tendo prazo
prescricional específico.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a
prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão
de sócio é decenal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal
recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado
no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de
enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como
violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos
de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as
alíneas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de
fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda,
de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias
exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A pretensão de apuração de haveres é diversa da pretensão a
lucros não distribuídos e também não se assemelha com a pretensão de
responsabilização do sócio administrador, cada uma tendo prazo
prescricional específico.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a
prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão
de sócio é decenal.
4. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal
recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado
no recurso especial.
5. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de
enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como
violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos
de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as
alíneas.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - APURAÇÃO DE HAVERES - PRAZOS
PRESCRICIONAIS DIFERENTES)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2066005>>-MT
(PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - EXCLUSÃO DE SÓCIO - PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2066005>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3e878eec5eb484030434b3006f98a0425f64c8463b3fde93f9735a7e1d8b65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3e878eec5eb484030434b3006f98a0425f64c8463b3fde93f9735a7e1d8b65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

