# Registro público: STJ — 2385065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd52ef4fc5354479e311930f28e0575ddd31efa691169d23722a4e9d0cc42926

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO
PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SEM CARÁTER DE URGÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL APÓS A
CONTESTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E SEM MACULAR O
CONTRADITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CABIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME O DESTE STJ. SÚMULA N.
83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões de desnecessidade de sustentação oral e de
julgamento presencial; de não modificação da causa de pedir e não
ofensa ao contraditório; e de cabimento da aplicação da Teoria da
Menor Desconsideração da Personalidade Jurídica se deram com base em
matéria fático-probatória e nos termos da jurisprudência desta
Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO
PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SEM CARÁTER DE URGÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL APÓS A
CONTESTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E SEM MACULAR O
CONTRADITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CABIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME O DESTE STJ. SÚMULA N.
83 DO STJ.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. As conclusões de desnecessidade de sustentação oral e de
julgamento presencial; de não modificação da causa de pedir e não
ofensa ao contraditório; e de cabimento da aplicação da Teoria da
Menor Desconsideração da Personalidade Jurídica se deram com base em
matéria fático-probatória e nos termos da jurisprudência desta
Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDA À INICIAL - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1261493>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
