# Registro público: STJ — 1689448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cd34d0df8221b5420c765736bdb985140e119fcabefc6a56a5125dcda02e948

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917867
- **Número de registro na fonte:** 202000844845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TEMA 1069 DO STJ. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO
NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART
1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC
quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em
recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais
de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral
sujeito à indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TEMA 1069 DO STJ. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO
NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART
1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC
quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em
recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
2. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais
de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral
sujeito à indenização.
3. Agravo parcialmente conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE
REPETITIVA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2342906>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2232733>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01031 INC:00001 LET:B ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1031)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2636894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109131/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2286080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30689/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2936994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108214/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1031 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1031/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 521c0544efe7f577fbbe51a0230d84ed6adc159a7bbf975bc1f2262d14870029
- **SHA-256 do registro documental:** 9cd34d0df8221b5420c765736bdb985140e119fcabefc6a56a5125dcda02e948
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1031%2F)

### [Art. 1042 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1042/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f8e5063f0b9aa9060fd4a2e8e09424e6270ba68ed727c17b0d276b354a5dcf6
- **SHA-256 do registro documental:** 9cd34d0df8221b5420c765736bdb985140e119fcabefc6a56a5125dcda02e948
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1042%2F)

### [REsp 2.198.405 do STJ: civil e processo civil e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198405/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198405%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1689448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 9cd34d0df8221b5420c765736bdb985140e119fcabefc6a56a5125dcda02e948
- **SHA-256 do comentário:** 04eebdb275cf44376dd1d34790d420e602437decbc54b4a2f19567474770897c
