{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102182,"origem":"stj","sha256_origem":"9ef4feaa67e60ff59e10c445f5c2571907625d849e02b72c739aad2cf301fc5f","registro_original":{"id_fonte":"000917872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745718","numero_registro":"202403462356","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA\nNº 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A\nDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DO\nTRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e\nfundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC.\n2. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao\nconsorciado excluído está prevista na Súmula nº 35 do STJ, segundo a\nqual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de\nsua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante\nde plano de consórcio.\n3.  A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir\no índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da\nmoeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio.\n4. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para\nrestituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento\ndo grupo consorcial.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:35"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000035"],"jurisprudencia_citada":"(CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA\n- ÍNDICE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1069111>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2091407>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1943561>>-SP, <<REsp 1304939>>-RS\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1111270>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 622)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3b60e445156e23df59400895abf7d15ea09f2eeb317ddeda1c38580a26db3786","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
