{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102183,"origem":"stj","sha256_origem":"e5524c68f636735d76afa6d35c9a39252aec0f19568f74c300911227061f5ae2","registro_original":{"id_fonte":"000917873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602351","numero_registro":"202401024915","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE\nCONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO JUÍZO\nSINGULAR CONTRA COOBRIGADOS DE EMPRESA (VASP) FALIDA. EXCUSSÃO DE\nIMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\nEXPROPRIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA PRECLUSA, A DESPEITO DA INSISTÊNCIA\nDOS EXECUTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 1022 DO CPC, 360 E 366 DO\nCÓDIGO CIVIL, 6º E 59 DA LEI N. 11.101/05. SÚMULAS N. 7 DO STJ E\n283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque não admitiu recurso especial em execução de título extrajudicial\nmovida contra VASP e seus fiadores.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão\nrecorrido ao não especificar os motivos pelos quais a Lei n.\n11.101/05 não tem incidência ao caso concreto; (ii) a novação da\ndívida extingue a execução em relação aos fiadores; (iii) a\ncompetência para a expropriação do imóvel penhorado seria do Juízo\nUniversal; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé foi\nindevida.\n3. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação do plano de\nrecuperação judicial não extingue a execução em relação aos\ncoobrigados, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.\n4. A decisão recorrida abordou os elementos fáticos necessários à\nsolução correta da causa, destacando que a questão da novação e da\nsuspensão da execução está coberta pelos efeitos da preclusão,\naspecto esse não impugnado especificamente pelos executados,\natraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.\n5. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na\nconduta dos recorrentes de interpor recursos sem limites, em\nprejuízo aos recorridos, justificando a imposição da medida\nrepreensiva. Súmula n. 7.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2866a9b8bcf81aeddc26fe2a0a4bf5c93f814153d72e455ee84f5dba5a6fc69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
