{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102185,"origem":"stj","sha256_origem":"9d3a8c7b278df7af53d700a7f51b6ecb0127d91367742201bc98b0a965fcad27","registro_original":{"id_fonte":"000917875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870383","numero_registro":"202500684673","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.\nUNIRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS\nPRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA\nNO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Em razão do princípio da unirecorribilidade e da preclusão\nconsumativa, não se conhece do segundo agravo interno apresentado em\nface da mesma decisão decisão recorrida.\n2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,\napresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.\n932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva\ninadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 282 do STF, e 83 do\nSTJ).\n3. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ (que\nreproduziu a redação do art. 1.021, § 4º, do CPC) não é automática,\nnão se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do\nagravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da\naludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão\nfundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.\n1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a6f2aa26de344734e2ff10222231a9044361e3cb3afc454cbb3151a46bc23b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
