{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102186,"origem":"stj","sha256_origem":"5d4470c5b8933a4b95781c9014f36452a4d67fdbad8496b722d3898ff27d1bfb","registro_original":{"id_fonte":"000917876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754125","numero_registro":"202403621150","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\n1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E\nQUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando\nhá o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido\nde que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem\npública e delas se pode conhecer, inclusive de ofício, enquanto não\ndecididas.\n3.O fato de a devedora não ter suscitado anteriormente a incorreção\ndos índices não retira a possibilidade de serem alegados em exceção\nde pré-executividade, já que as matérias de ordem pública não estão\nsujeitas à preclusão temporal, mas sim à coisa julgada e sua\neficácia preclusiva.\n4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1746080>>-DF\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 2052225>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3465f5391fe140025d8f74ceab7776c95bddf9a6bc8fc8d7289822d96d47ae27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
