{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102190,"origem":"stj","sha256_origem":"2aeac286672d089dd7d493d98f148a3af81d794c91a0e84a8d4eb89804874c4a","registro_original":{"id_fonte":"000917880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775566","numero_registro":"202403807300","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nMÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nRECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL\nQUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE\nSUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA\nJURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA\nMATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS.\nPREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em\npromover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação\ndo prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria\nreexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.\n2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela\ndivergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado\nem fatos e não na interpretação da lei.\n3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da\nsegurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário\nprequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal\nestadual. Súmula nº 282 do STF.\n4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à\ncondenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2400200>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2034341>>-MS\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)\n   STJ - {{AgInt no AR Esp 2025853}}-DF,\n         {{AgInt no R Esp 1838305}}-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2e559d559919c23645796d3d9ca23634547987bfa6084acb2e401f17f8f00fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
