# Registro público: STJ — 2775566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aeac286672d089dd7d493d98f148a3af81d794c91a0e84a8d4eb89804874c4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917880
- **Número de registro na fonte:** 202403807300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE
SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em
promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação
do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos e não na interpretação da lei.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da
segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário
prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal
estadual. Súmula nº 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à
condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE
SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em
promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação
do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos e não na interpretação da lei.
3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da
segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário
prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal
estadual. Súmula nº 282 do STF.
4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à
condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2400200>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2034341>>-MS
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - {{AgInt no AR Esp 2025853}}-DF,
         {{AgInt no R Esp 1838305}}-MS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75
- **SHA-256 do registro documental:** 2aeac286672d089dd7d493d98f148a3af81d794c91a0e84a8d4eb89804874c4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2aeac286672d089dd7d493d98f148a3af81d794c91a0e84a8d4eb89804874c4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

