# Registro público: STJ — 2886838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b720118cbb8b4ae71a34117c0ed869c9ca34bd23a6b789169043f21fa7689a15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL.
DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de
pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em
decorrência da litigância temerária do beneficiário.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL.
DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de
pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em
decorrência da litigância temerária do beneficiário.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
