# Registro público: STJ — 2818963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7be7162a99e41c038690c23bad18b5568a495f91b8751098f8824343cd82621c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA
DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ofende a cláusula de plenário prevista no art. 97 da CF a
mera interpretação de norma infraconstitucional, aplicando-se a
jurisprudência do STJ, não se aplicando em tais casos o teor da
Súmula Vinculante n. 10.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA
DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
3. Não ofende a cláusula de plenário prevista no art. 97 da CF a
mera interpretação de norma infraconstitucional, aplicando-se a
jurisprudência do STJ, não se aplicando em tais casos o teor da
Súmula Vinculante n. 10.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
