{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102198,"origem":"stj","sha256_origem":"2a101c68e3cc5ba5654ac86099f9b1d3e4054263f4e5f1b60ff2f19e399d27db","registro_original":{"id_fonte":"000917888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694502","numero_registro":"202402639347","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,\nCONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE\nREJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.\n1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM\nIMPOSIÇÃO DE MULTA.\n1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem\nacolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter\ninfringente.\n2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou\nà rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em\nvirtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência\ndas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.\n3. \"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é\nvedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda\nque sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o\ncabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que\nexistente vício no julgado\" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de\n11/2/2021).\n4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo\nevidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao\ncaso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de\n2% sobre o valor atualizado da causa.\n4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"69c1cdfe4bba4567e8bc8a4f09949660c26594c637c85aa2228245988dc99abf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
