{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102199,"origem":"stj","sha256_origem":"3891483409f7416f76f62071b4ed0fbb9777b272406b4e07d0d4b8361cd3a70d","registro_original":{"id_fonte":"000917897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"733","numero_registro":"202404060551","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR\nANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DECORRENTE DE COMODATO.\nINEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir\nAlves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, cujo\nobjetivo era conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso\nespecial, interposto nos autos de ação possessória (interdito\nproibitório), cumulada com reintegração de posse, julgada\nimprocedente quanto aos pedidos dos requerentes e procedente quanto\nao pedido contraposto da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações\nSocietárias S.A. Os agravantes sustentam existência de risco de dano\nirreparável, decorrente de mandado de reintegração de posse já\nexpedido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\nrequisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo em\nrecurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do\nCPC/2015, especificamente quanto à demonstração da probabilidade de\nprovimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou\nimpossível reparação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do\nCPC/2015.\n4. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a\ndemonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso\ne do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único,\ndo CPC/2015.\n5. A documentação apresentada não comprova suficientemente a\nprobabilidade de provimento do recurso, especialmente porque foi\njuntado acórdão equivocado (referente a ação de usucapião e não ao\ninterdito proibitório).\n6. A análise conjunta da sentença e dos embargos de declaração\npermite concluir, ainda assim, que a decisão recorrida está\ndevidamente fundamentada, afastando as alegações de nulidade por\nviolação aos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.\n7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova\ntestemunhal, que os agravantes detinham a posse do imóvel a título\nde comodato, posse essa considerada precária e incompatível com o\nreconhecimento da usucapião ou com o acolhimento do interdito\nproibitório.\n8. A improcedência da ação de usucapião e o reconhecimento do\nesbulho sobre parte do imóvel reforçam a ausência de probabilidade\nde provimento do recurso.\n9. Diante da inexistência da probabilidade de êxito do recurso\nespecial, torna-se desnecessária a análise do risco de dano,\nconforme entendimento consolidado no STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt na TutCautAnt 570>>-DF,\n         <<AgInt na TutCautAnt 144>>-BA,\n         <<AgInt na TutCautAnt 267>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59fb51b3e7b75492ddd2b8e4ede630ab2d4765a2689cb5d1d7f45c64af72b1b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
