{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102201,"origem":"stj","sha256_origem":"cd4df2227f31042bdfb9c15062ba4467ee8739525e3d502f235522d9507ba19c","registro_original":{"id_fonte":"000917901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"367","numero_registro":"202403512421","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR\nANTECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO CONTRAPOSTO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA FUNDADA EM COMODATO.\nAUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nINDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir\nAlves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente cujo\nobjetivo era atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso\nespecial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo na Ação de Interdito Proibitório n.\n1131548-93.2021.8.26.0100. A pretensão cautelar visava obstar o\ncumprimento provisório da sentença que determinou a reintegração de\nposse em favor da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações\nSocietárias S.A., sustentando os agravantes posse mansa, pacífica e\nininterrupta por mais de trinta anos e ofensa a diversos\ndispositivos do CPC/2015.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em\nrecurso especial, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015,\nespecialmente no tocante à demonstração da probabilidade de\nprovimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou\nimpossível reparação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do\nCPC/2015.\n4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da\ndemonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e\ndo risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do\nCPC/2015.\n5. A documentação apresentada pelos requerentes não atendeu\nintegralmente à determinação da relatoria, pois foi juntado,\nequivocadamente, acórdão relativo a ação distinta (usucapião) e não\no acórdão da apelação no interdito proibitório.\n6. Apesar disso, a análise conjunta da sentença e do acórdão dos\nembargos de declaração permite constatar que as instâncias\nordinárias apreciaram, de forma fundamentada, as provas testemunhais\nproduzidas e reconheceram a natureza precária da posse exercida\npelos agravantes, oriunda de comodato concedido em razão de vínculo\ntrabalhista encerrado.\n7. A prova testemunhal prevaleceu sobre o laudo pericial, nos termos\ndo art. 479 do CPC, sendo legítima a sua valoração prioritária em\nações possessórias, conforme reiterada jurisprudência do STJ.\n8. A alegação de posse contínua e legítima foi desmentida pelos\ndepoimentos colhidos em audiência e pela comprovação de que o imóvel\npermanecia vinculado ao proprietário original, inclusive quanto ao\npagamento de tributos e à gestão dos apartamentos.\n9. A improcedência de ação anterior de usucapião movida pelos\nagravantes reforça a fragilidade da tese de posse legítima.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt na TutCautAnt 570>>-DF,\n         <<AgInt na TutCautAnt 144>>-BA,\n         <<AgInt na TutCautAnt 267>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5bc9626bc7fa803e23fd9b870214f3c6a6b5ce2c5641f43cf1ef05bdc8612576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
