# Registro público: STJ — 367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd4df2227f31042bdfb9c15062ba4467ee8739525e3d502f235522d9507ba19c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir
Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente cujo
objetivo era atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na Ação de Interdito Proibitório n.
1131548-93.2021.8.26.0100. A pretensão cautelar visava obstar o
cumprimento provisório da sentença que determinou a reintegração de
posse em favor da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações
Societárias S.A., sustentando os agravantes posse mansa, pacífica e
ininterrupta por mais de trinta anos e ofensa a diversos
dispositivos do CPC/2015.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015,
especialmente no tocante à demonstração da probabilidade de
provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e
do risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015.
5. A documentação apresentada pelos requerentes não atendeu
integralmente à determinação da relatoria, pois foi juntado,
equivocadamente, acórdão relativo a ação distinta (usucapião) e não
o acórdão da apelação no interdito proibitório.
6. Apesar disso, a análise conjunta da sentença e do acórdão dos
embargos de declaração permite constatar que as instâncias
ordinárias apreciaram, de forma fundamentada, as provas testemunhais
produzidas e reconheceram a natureza precária da posse exercida
pelos agravantes, oriunda de comodato concedido em razão de vínculo
trabalhista encerrado.
7. A prova testemunhal prevaleceu sobre o laudo pericial, nos termos
do art. 479 do CPC, sendo legítima a sua valoração prioritária em
ações possessórias, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
8. A alegação de posse contínua e legítima foi desmentida pelos
depoimentos colhidos em audiência e pela comprovação de que o imóvel
permanecia vinculado ao proprietário original, inclusive quanto ao
pagamento de tributos e à gestão dos apartamentos.
9. A improcedência de ação anterior de usucapião movida pelos
agravantes reforça a fragilidade da tese de posse legítima.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO CONTRAPOSTO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA FUNDADA EM COMODATO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir
Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente cujo
objetivo era atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na Ação de Interdito Proibitório n.
1131548-93.2021.8.26.0100. A pretensão cautelar visava obstar o
cumprimento provisório da sentença que determinou a reintegração de
posse em favor da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações
Societárias S.A., sustentando os agravantes posse mansa, pacífica e
ininterrupta por mais de trinta anos e ofensa a diversos
dispositivos do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015,
especialmente no tocante à demonstração da probabilidade de
provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e
do risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015.
5. A documentação apresentada pelos requerentes não atendeu
integralmente à determinação da relatoria, pois foi juntado,
equivocadamente, acórdão relativo a ação distinta (usucapião) e não
o acórdão da apelação no interdito proibitório.
6. Apesar disso, a análise conjunta da sentença e do acórdão dos
embargos de declaração permite constatar que as instâncias
ordinárias apreciaram, de forma fundamentada, as provas testemunhais
produzidas e reconheceram a natureza precária da posse exercida
pelos agravantes, oriunda de comodato concedido em razão de vínculo
trabalhista encerrado.
7. A prova testemunhal prevaleceu sobre o laudo pericial, nos termos
do art. 479 do CPC, sendo legítima a sua valoração prioritária em
ações possessórias, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
8. A alegação de posse contínua e legítima foi desmentida pelos
depoimentos colhidos em audiência e pela comprovação de que o imóvel
permanecia vinculado ao proprietário original, inclusive quanto ao
pagamento de tributos e à gestão dos apartamentos.
9. A improcedência de ação anterior de usucapião movida pelos
agravantes reforça a fragilidade da tese de posse legítima.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt na TutCautAnt 570>>-DF,
         <<AgInt na TutCautAnt 144>>-BA,
         <<AgInt na TutCautAnt 267>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102205/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- [STJ — 733](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102199/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- [STJ — 2688306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99748/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
